Decildo Ferreira Lopes
Mestre em Direito e Políticas Públicas pela Universidade Federal de Goiás (2019).
Doutorando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, IDP (2023-2026).
Visiting Researcher na Australian National University (PDSE/CAPES 2025-2026).
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Maxuel Pereira Dias
Defensor Público do Estado de Mato Grosso.
Especialista em Criminologia e Direito da Execução Penal.
Coautor do livro Justiça Restaurativa na Execução Penal: um manual para aplicação da JR em unidades prisionais (Paulus, 2023).
Resumo
Imagine um hospital público em que um médico, diante da mais ampla variedade de doenças, prescrevesse sempre o mesmo medicamento. Não importasse a causa — bacteriana, viral ou acidental — a resposta seria invariavelmente a mesma. É fácil prever o resultado: indignação, ineficácia e abandono do tratamento.
Imagine um hospital público em que um médico, diante da mais ampla variedade de doenças, prescrevesse sempre o mesmo medicamento. Não importasse a causa — bacteriana, viral ou acidental — a resposta seria invariavelmente a mesma. É fácil prever o resultado: indignação, ineficácia e abandono do tratamento.
Essa metáfora traduz com precisão a forma como o Direito Penal brasileiro, especialmente a pena de prisão, vem sendo aplicado. Ignorando a complexidade humana e as diversas causas do delito, o sistema insiste no mesmo “remédio”. O resultado é previsível: não cura, não previne e muitas vezes agrava o quadro.
A superlotação carcerária e a ausência de diretrizes claras quanto aos fins da pena refletem esse modelo de intervenção estatal, que consolidou uma estrutura caótica e incapaz de produzir qualquer efeito preventivo. Reconhecendo isso, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, declarou o estado de coisas inconstitucional e, com o Plano “Pena Justa”, propôs medidas para sua superação — entre elas, a ampliação da Justiça Restaurativa (JR).
O STF, ao acolher a JR como modalidade de resolução de conflitos, reconheceu que ela pode funcionar como alternativa ao modelo tradicional. Assim, processos criminais antes restritos à lógica punitiva podem ser encaminhados aos núcleos restaurativos, onde se busca responsabilização e reparação compartilhadas.
Daí a questão central: como conciliar, na prática, a JR com o modelo penal vigente?
Primeiro, é preciso compreender a JR não como um tipo de procedimento, uma técnica de autocomposição (ex: sessão de conciliação ou mediação), mas como uma ideia diferente de justiça.
Enquanto o modelo tradicional tem como foco a violação da norma e a punição do infrator, a JR orbita em torno dos danos causados e dos meios disponíveis para a construção compartilhada de meios de reparação ou minimização desses danos.
O modelo tradicional, até mesmo por um princípio da jurisdição criminal, tende a pretender um distanciamento das partes. O conflito é capturado, a vítima é “substituída” enquanto parte, passando a atuar como uma fonte de prova. Ocorre uma verdadeira “abstratização” do conflito penal, pois a violação da norma passa a ser o grande objeto de investigação.
Violada a norma, aplica-se a pena. Sob essa abordagem, a pena é muito mais uma resposta ao ofensor pelo desrespeito à norma do que algo que vise reparar ou minimizar os danos suportados pela vítima. Portanto, o principal objeto de restauração nesse modelo é a própria eficácia da norma proibitiva.
A JR, diversamente, envolve a participação do ofensor, da vítima e de todas as pessoas de alguma forma impactada pelo ato danoso. Para ela a pacificação social e a recomposição do tecido social decorre do movimento no sentido de buscar atender as necessidades dessas pessoas, por meio da responsabilização ativa daqueles responsáveis pela causação do dano. Com isso, a construção da resposta tem como parâmetro não apenas a subsunção do fato a norma, mas os danos dele decorrentes.
Como consequência, os atores do sistema de justiça sentem-se desafiados a desenvolver novas competências, sendo a mais importante, a capacidade de identificar as reais necessidades daqueles impactados pelo crime.
Como pessoas diretamente afetadas pelo dano, as vítimas elas são convidadas a participar ativamente, tendo a oportunidade de apresentar suas necessidades, sentimentos e expectativas. E como o foco – diferente do modelo tradicional – não é uma pessoa, mas os danos causados, todos aqueles de alguma forma afetados (direta ou indiretamente) são também acolhidos no processo restaurativo, o que inclui até mesmo o ofensor. Quanto a este, a JR promove um afastamento da caricatura da vilania do ofensor, para permitir que ele, uma vez decidido a responsabilizar-se ativamente pelo mal causado, possa encontrar o apoio necessário para que a construção de um novo caminho de redenção seja possível.
Trata-se de virada paradigmática: ir além da responsabilização passiva (mero cumprimento de uma sanção imposta), estimulando o apenado a assumir compromissos concretos de responsabilização ativa.
A efetiva realização desse propósito, entretanto, não é tarefa simples. Para além da assimilação dessa nova ideia, necessário enfrentar adequadamente as resistências naturais ao processo de substituição de modelos mentais e institucionais consolidados.
Uma primeira resistência sustenta-se na inexistência de amparo legal para a aplicação da metodologia restaurativa. Isto porque, ainda que recomendada pelo CNJ e – como dito acima – acolhida pelo STF como meio viável para resolução de casos encaminhados à justiça criminal, a JR ainda não foi regulamentada por lei.
No entanto, não se trata de inovação desgarrada do ordenamento jurídico, mas, do contrário, uma concretização de princípios constitucionais e legais já postos, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e a própria finalidade ressocializadora da pena.
Existe robusto arcabouço normativo (nacional e internacional) que embora não possua a força de lei em sentido estrito (caráter vinculante), fornecem diretrizes importantes para a modelagem de interpretação jurídica que permita o acolhimento do ideal restaurativo no cenário nacional.
No plano global, a Resolução ECOSOC 2002/12 da ONU já orienta a incorporação de medidas restaurativas ao processo criminal. A Resolução CNJ nº 225/2016, em perfeita consonância com as melhores práticas internacionais, autoriza que procedimentos e processos judiciais sejam encaminhados a JR em qualquer fase de sua tramitação. A Resolução CNJ nº 288/2019, por seu turno também propõe a aplicação de alternativas penais com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Na execução penal, os art. 112, §1º e art. 66, III, “a” e “b” da LEP, já oferecem o alicerce para a consideração dos resultados obtidos em programas restaurativos. Com efeito, segundo orientação já consolidada nos tribunais superiores, a pena não deve se limitar à função retributiva, confirmando a tese aqui defendida e abrindo caminho para a incorporação dos resultados restaurativos eventualmente alcançados.
A Justiça Restaurativa também encontra amparo em resoluções do CNMP (Resoluções nº 243/21 e nº 118/2014) como recurso a serviço das políticas institucionais de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas e de Incentivo à Autocomposição.
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), por meio da Recomendação nº 6, de 2025, orientou expressamente a implementação de práticas restaurativas na execução da pena, como forma de construção de uma cultura de paz, redução de conflitos nas unidades prisionais brasileiras e fortalecimento da reintegração social.
Esses instrumentos não apenas legitimam, mas incentivam a utilização dos resultados restaurativos no sistema de justiça.
Um segundo obstáculo diz respeito aos aspectos práticos da incorporação dos programas restaurativos nos fluxos judiciais já consolidados, especialmente, em que momento encaixar os processos restaurativo.
A esse respeito, importante destacar que essa pretensão não demanda abandono de qualquer ato judicial, princípio processual ou constitucional aplicável ao caso. Na verdade, para além da determinação de derivação à JR e posterior inclusão de seus resultados ao processo, é o programa restaurativo que se amolda a forma do processo judicial.
A inovação não reside na transformação dos institutos processuais, mas na ideia de justiça que orienta a sua utilização pelos atores processuais. O aparato processual deixa de servir ao mero propósito de punir ou absolver, para integrar novos objetivos: o tratamento adequado dos danos causados, a percepção das necessidades das pessoas afetadas e o desenvolvimento de meios de responsabilização ativa.
Imagine-se, por exemplo, um crime de roubo de celular. Não há dúvidas de que o dano patrimonial é algo compartilhado por todas as vítimas de crimes dessa natureza. Entretanto, não se pode dizer que esse seja o único dano suportado por todas elas ou que as outras consequências sejam as mesmas para todas as vítimas. Isso porque, uma infinidade de circunstâncias externas e características pessoais podem influenciar na forma como cada pessoa vai se sentir e reagir após passar pela experiência de ser assaltada e perder o celular.
Haverá quem não se importe tanto com a perda patrimonial, dada a situação financeira privilegiada, mas também aqueles que, se não tiverem o bem recuperado, dificilmente conseguirão comprar outro. Haverá quem se servia do aparelho apenas eventualmente, como também aqueles que dependiam do aparelho para seu sustento. Enquanto alguns conseguem seguir a vida normalmente após a experiência, outros podem carregar traumas e medos por toda a vida.
Ou seja, da mesma forma que as pessoas reagirão diferentemente ao fato, igualmente diversas serão as necessidades que dele decorrem. Por exemplo, enquanto para um importante será recuperar o celular e ver o assaltante punido, para outro o mais importante é não sentir mais medo. O que, entretanto, é compartilhado por todos que levam o fato ao conhecimento das autoridades, são as expectativas de terem suas necessidades, senão atendidas, ao menos levadas em consideração.
O atual modelo de justiça criminal, definitivamente, não alcança essas dimensões do dano, mas uma vez derivado o caso à JR, o próprio núcleo restaurativo se incumbirá dessa tarefa, como parte integrante dos fluxos dos programas restaurativos. Portanto, sem prejuízo da possibilidade de juízes, promotores, defensores e advogados participarem mais ativamente de programas e processos restaurativos, isso não é algo essencial para a incorporação destes à justiça criminal.
O que é essencial é a exata compreensão do ideal restaurativo e a derivação adequada de novos casos. Essa decisão, por óbvio, caberá ao dirigente processual, assegurada prévia manifestação do Ministério Público e da defesa técnica. O prazo – enquanto a questão não for regulamentada – pode perfeitamente ficar ao critério do julgador, que levará em consideração as peculiaridades de cada caso.
Ao receber o processo, o núcleo restaurativo realizará o controle quanto à observância dos princípios restaurativos e avaliação de risco (não revitimização ou produção de novos danos), assegurando às partes do processo original a informação a respeito de seu andamento, sendo certo que todos, se quiserem e se comprometerem a aderir às regras de cada processo, poderão participar das atividades.
Alcançado um resultado restaurativo – que representa o entendimento construído coletivamente pelos participantes quanto ao que lhes parece adequado como meio de responsabilização e restauração (ou minimização dos danos) – este é reduzido a termo e juntado aos autos para que, após a manifestação do MP e da defesa, o dirigente processual possa decidir quanto à forma como será aproveitado no processo.
Aqui um terceiro desafio. Talvez a maior dúvida daqueles que pretendem servir-se de processos restaurativos: como aproveitar o resultado no processo criminal.
Esta tarefa, ainda que mais aberta à criatividade e proatividade dos atores processuais para a criação de meios de aplicação, não é, definitivamente, algo que não se amolde ao cenário normativo vigente.
Um espaço processual que já contém todos os elementos para a incorporação dos resultados restaurativos são os institutos processuais de justiça criminal negocial. A adaptação, nesse caso, é de fácil implementação e decorre da simples substituição do ambiente processual tradicional pelos espaços restaurativos. Em outras palavras, em vez de se buscar o acordo no ministério público ou na sala de audiências, essa tarefa é delegada aos facilitadores do núcleo restaurativo.
O controle quanto à viabilidade do acordo permanece com aqueles a quem a lei atribuiu essa função, mas o acordo em si é construído segundo um conjunto de valores e premissas bem diferentes da prática judiciária tradicional. Como dito, o parâmetro para identificação dos meios de reparação deixa de ser a mera violação da norma ou a gravidade em abstrato da conduta e passa a ser os danos e as necessidades específicas de cada caso. Esses elementos por sua vez, deixam de ser presumidos pelos atores do processo judicial e passarão a decorrer da manifestação das próprias pessoas afetadas. Diferente do modelo tradicional, a adesão do ofensor ao programa restaurativo e a posterior celebração de acordo resultará, necessariamente, do seu desejo de responsabilizar-se ativamente, circunstância quase nunca presente no modelo tradicional.
Alcançado o acordo, este é juntado ao processo para que as partes possam dele ter conhecimento, exercerem o contraditório e ampla defesa, seguindo ao final para a decisão judicial, que será proferida nos mesmos moldes já autorizados em lei.
Nos casos não alcançados pelos institutos processuais de justiça negocial, não é raro que se verifique, ao longo da tramitação processual, sinais que apontam para a viabilidade da derivação para a Justiça Restaurativa.
Entre esses sinais, destacam-se: arrependimento genuíno do acusado; necessidades expressadas pelas vítimas, não contempladas pela sentença criminal; conflitos que se reproduzem no tempo, como na violência doméstica ou em desavenças comunitárias, em que há risco de repetição do dano; fragilidade de vínculos interpessoais, a indicar relações degradadas que estão na origem do conflito; percepção de que a vítima deseja se manifestar para além das perguntas direcionadas à prova da materialidade e autoria; ofensor que revela consciência do impacto do crime e dos danos causados; desejo de continuidade de vínculos em casos de violência doméstica; necessidade de continuidade de vínculos, quando vítima e ofensor permanecem conectados por laços inevitáveis (como coparentalidade, trabalho ou vizinhança).
Em casos assim, sinalizada a melhor adequação da JR para abordar o caso, não vemos qualquer óbice à suspensão do processo por prazo razoável de modo que seja tentada a construção de um resultado restaurativo. Se não for possível, o processo segue seu fluxo normal. Todavia, tendo as partes alcançado um acordo, deixando claro o que lhes parece adequado enquanto meio de responsabilização e reparação dos danos, defendemos não haver motivo suficiente para que este acordo não seja incorporado à sentença judicial.
Nos casos em que é possível a substituição da pena privativa de liberdade, esta deverá ser substituída pelo acordo alcançado, acrescendo-se aos fundamentos do art. 44 e seguintes do CP, os elementos que justificam a aplicação da Justiça Restaurativa, notadamente o fato de que o acordo restaurativo representa aquilo que as partes — em especial a vítima — consideram necessário e adequado como forma de responsabilização e reparação.
Haverá quem sustente que a aplicação da pena não se vincula exclusivamente ao interesse da vítima, mas também ao interesse da sociedade — preocupação legítima que informa a função retributiva e preventiva do Direito Penal. Contudo, mesmo sob essa ótica, o objetivo nuclear permanece o mesmo: responsabilizar o agente e, ao mesmo tempo, criar expectativas razoáveis de que não haverá nova prática delituosa. Não há, contudo, seja nas características inatas das penas tipificadas no rol legal ou nos resultados por elas acumulados na experiência brasileira, motivos para crer que representem meio mais apto a alcançar essa dupla finalidade, especialmente no que diz respeito à adesão do ofensor a um conjunto diverso de valores. O mesmo se diga em relação à prevenção geral: enquanto a imposição de uma pena tradicional tende a produzir indivíduos socialmente marcados pelo estigma da criminalidade, os programas restaurativos conduzem essas mesmas pessoas por trajetórias de responsabilização concreta, capazes de gerar na coletividade sentimentos de respeito, confiança e cooperação.
A mesma lógica se aplica no âmbito da execução penal. Programas restaurativos implementados em varas de execuções penais ou mesmo em unidades prisionais podem ser verdadeiros celeiros para a identificação de pessoas que se reconhecem na proposta e manifestam interesse em participar de processos restaurativos, revelando disposição genuína para reconstruir vínculos e reparar danos. Nesses contextos, os indivíduos têm a oportunidade, rara no modelo tradicional, de exercer uma responsabilização ativa — que implica reconhecer, compreender e agir sobre as consequências de seus atos — e não apenas cumprir passivamente uma sanção imposta pelo Estado. Alcançado o resultado restaurativo nesta fase, várias são as possibilidades de aproveitamento.
Dentre estes, destacam-se a progressão antecipada de regime, com a consequente redução do lapso temporal exigido, e a remição do tempo dedicado ao programa, aplicando-se lógica análoga à remição por estudo ou trabalho, conforme previsto no art. 126 da LEP. Adicionalmente, pode-se considerar a flexibilização ou dispensa de medidas restritivas, como o monitoramento eletrônico, sempre que houver segurança para isso, bem como a ampliação de direitos de visitação e contato familiar, visando reforçar vínculos pró-sociais.
Há, ainda, a possibilidade de conversão de obrigações pecuniárias em ações de interesse comunitário, conforme o plano restaurativo. Essas medidas, além de reconhecerem o mérito individual, produzem um efeito multiplicador positivo, incentivando outros reeducandos a aderirem aos programas restaurativos.
Enfim, a incorporação da Justiça Restaurativa ao sistema formal de justiça não é uma ruptura, mas uma evolução. Ela qualifica a resposta jurisdicional, tornando-a mais atenta às necessidades concretas das vítimas e às legítimas expectativas da sociedade – que anseia pela responsabilização do infrator, mas também pela sua reintegração segura.
Atender a essa exigência, mediante mecanismos que promovam responsabilização ativa e efetiva, é a concretização coerente do que decorre de uma interpretação sistemática da Constituição, da legislação penal e processual penal e das normas internacionais de direitos humanos.
Como citar
LOPES, Decildo Ferreira; DIAS, Maxuel Pereira. Caminhos práticos para aplicação da Justiça Restaurativa: Possibilidades reais no sistema penal brasileiro. IBPR em Movimento, Instituto Brasileiro de Práticas Restaurativas, 2026. Disponível em: https://www.ibpr.com.br/artigo-caminhos-praticos-para-aplicacao-da-justica-restaurativa.html. Acesso em: .

